Reestrutura a classe de Instrutor de Formação Profissional e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7°, do Art.73 da Lei Orgânica do Município e no § 7º do Art.188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art.lº – Esta Lei revoga o artigo 2º, da Lei Municipal nº 7974, de 06 de novembro de 1991.
Art.2º – Os artigos 8º, 9º, 33, 36, 47, 49, 51 e 102, da Lei nº 7565, de 21 de julho de 1989, alterada pela Lei n° 7793, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º – O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:
I –
II –
III – Empregos de provimento efetivo de Instrutor de Formação Profissìonal.”
“Art.9º – São atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e empregos constantes do Pessoal do Magistério:
I –
II –
III –
IV –
V –
VI –
VII – Instruir alunos de cursos de aprendizagem ou trabalhadores adultos, na execução das práticas, operações específicas de tarefas industriais, agrícola e/ou prestação de serviços, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos para habilitá-los ao desempenho de uma função.
“Art.33º – As classes de cada carreira classificam-se, segundo os níveis de formação exigidos para provimento do cargo ou emprego, conforme definido no anexo III, incluindo, também, neste anexo, o quadro de Instrutor de Formação Profissional.”
“Art.36º – Omissis.”
“Parágrafo Único – O exame de seleção para o emprego Instrutor de Formação Profissional constará de provas práticas, com a verificação das condições para exercício das tarefas da classe e provas escritas e de títulos e experiência comprovada através da documentação determinada no edital do concurso público.”
“Art.47º – A cada cargo ou emprego de provimento efetivo das classes de Professor-Regente, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Secretário escolar e Instrutor de Formação Profissional, correspondem 10 (dez) interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do 1º(primeiro) guardada a diferença de 10% (dez por cento) de um para outro.
§ 1º –
§ 2º –
“Art.49º – Aos ocupantes de cargos ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias coletivas de 30 (trinta) dias do mês de julho observado o disposto no artigo 51 desta Lei.”
“Art.51 – As férias e o período de fruição do recesso escolar do Secretário Escolar e do Instrutor de Formação Profissional serão escalonados de modo a atender às necessidades da escola, assegurado o gozo de 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso.”
“Art.102 – Omissis I
I –
II –
III – Jornada de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas por emprego de Instrutor de Formação Profissional.”
Art.3º – Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Instrutor de Formação Profissional, o direito de enquadramento no quadro de carreira, de acordo com o seu grau de escolaridade.
Parágrafo Único – As classes I e II do Quadro de Carreira do Instrutor de Formação Profissional, serão extintas gradativamente, permanecendo as seguintes e o grau de escolaridade mínima para ingresso na carreira será a nível de 2º grau.
Art.4º – Ao Instrutor de Formação Profissional que na época da promulgação desta Lei, não comprovar o grau de escolaridade exigida no anexo III, para os diversos enquadramentos, ser-lhe-á assegurado o direito de acesso para a classe seguinte, quando puder apresentar a documentação comprobatória de escolaridade, observando-se os preceitos indicados nos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 7.565.
Art.5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 1996.
ANEXO I
QUADRO DO INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ESCOLARIDADE HABILITAÇÃO CLASSE OU INTERSTÍCIOS ESPECÍFICA SÉRIE
1º grau – 1º Fase IFP – I A,B,C,D,E,F,G,H,I,J
1º grau – 2º Fase IFP – II A,B,C,D,E,F,G,H,I,J
2º grau IFP – III A,B,C,D,E,F,G,H,I,J
Superior Completo Habilitação Afim IFP – IV A,B,C,D,E,F,G,H,I,J
Pós-Graduação Habilitação Afim IFP – V A,B,C,D,E,F,G,H,I,J