Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Educação de estimular os jovens na faixa etária de 16 a 18 anos a exercitaremo direito do voto.
A Câmara Municipal Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Educação coordenará campanhas, na Rede Pública de Escolas do Município, nos anos em que houver eleições municipais, estaduais ou federais, que procurem estabelecer e salientar especialmente a importância dos jovens maiores de 16 anos menores de 18 anos a exercitarem o direito democrático do voto.
Parágrafo Único – As campanhas acima referidas deverão ser executadas através de recursos didáticos como cartilhas, cartazes, recursos audiovisuais, debates e visitas a órgãos oficiais, bem como outros que incentivem a participação e criatividade dos estudantes.
Art. 2º – As Escolas Municipais poderão organizar postos de alistamento eleitoral mediante acordo com a justiça Eleitoral.
Art. 3º – Os recursos para o cumprimento desta Lei deverão constar e provir do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.