Dispõe sobre Registro Estatístico dos Índices Municipais de Violência e Criminalidade e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 189 do Regimento Interno, promulga a Lei n° 9704, de 29 de dezembro de 1999, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 1° – O Poder Executivo criará banco de dados destinados a atualizar registro permanente e a dar publicidade aos índices municipais de violência e criminalidade.
Art.2° – Os dados estatísticos considerarão as especificidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população.
Art.3° – O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Município, ou órgão de imprensa pertinente, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, sem prejuízo de outros dados, discriminados da seguinte maneira:
I – número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial militar e civil;
III – número de queixas-crimes e representações que foram arquivadas;
IV – número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
V – número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
VI – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VII – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pelas polícias civis e militar;
IX – número de mandados de prisão cumpridos pela polícia civil;
X – número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito; tentativas de homicídios; lesões corporais, latrocínios, esturpros, sequestros, atentados violentos ao pudor, casos de corrupção de menores, de tráfico de entorpecentes, de formação de quadrilha, roubos (discriminando de veículos, branco e outros), furtos (discriminando veículos e outros) e abusos de autoridade conforme disposto na Lei n.° 4898/65;
XI – número de armas apreendidas pelas polícias militares e civis:
XII – número de pessoas submetidas a prisão temporária;
XIII – número de pessoas ingressas no sistema penitenciário;
XIV – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XV – número de presos em prisão albergue;
XVI – número de condenados com penas alternativas;
XVII – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVIII – número de fugas no sistema penitenciário:
XIX – número de presos feridos e mortos dentro dos presídios ou em fuga;
XX – número de vítimas de delitos que não registraram ocorrências nos órgãos policiais;
XXI – número de denúncias e ocorrências envolvendo abuso de autoridade de policiais civis e militares;
XXII – número de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais;
XXIII – número de condenações, discriminadas por delito envolvendo policiais militares e civis.
Art.4° – Os dados referentes ao término do semestre deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, ou órgão de imprensa pertinente, no prazo máximo de trinta dias.
Art.5º – O Município manterá atualizado um banco de dados sobre as graves violações de direitos humanos e a atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.
Art.6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual do Município de Juiz de Fora.
Art.7° – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre si, ou com entidades não governamentais, objetivando a realização dos objetivos constantes nesta Lei.
Art.8° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 120 dias de sua publicação.
Art.9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de dezembro de 1999.