Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1.º – As ações no âmbito da política pública de assistência social no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei Federal N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – e nas Leis Municipais N° 8925, de 20 de setembro de 1996, N° 8926, de 20 de setembro de 1996, N° 9049, de 12 de maio de 1997 e N° 9036, de 11 de abril de 1997.
Art. 2.° – São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior:
I – ausência de fins lucrativos;
II – vinculação à política pública de assistência social;
III – mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo Único – As parcerias de que trata o “caput” serão formalizadas por meio de assinatura de convênios.
Art. 3.° – Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
§ 1.° – Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito das políticas sob as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.
§ 2.° – Para fazer prevalecer o caráter público da ação será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades básicas.
Art. 4.º – Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguinte princípios:
I – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedada a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;
II – acesso a benefícios e a serviços de qualidade;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social;
IV – precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;
V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis;
VI – complementaridade entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;
VII – igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação.
Art. 5.° – As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes.
Art. 6.º – Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio de suprimento de necessidades básicas, que garantam, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população.
§ 1.º – Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou discriminação.
§ 2.° – São segmentos fragilizados, dentre outros:
I – criança/adolescente em situação de risco;
II – pessoa portadora de deficiência;
III – mulher vítima de violência;
IV – pessoa em situação de desestruturação familiar;
V – pessoa idosa;
VI – morador de rua;
VII – desempregado;
VIII – egressos do sistema penitenciário.
Art. 7.° – Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições propiciadoras da segurança, da sobrevivência e da dignidade humanas.
Art. 8.° – Os mínimos sociais serão ampliados progressivamente em decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade.
Art. 9.º – Os convênios ensejarão:
I – acesso a serviços instalados, de caráter público ou privado;
II – produção de novos serviços;
III – desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza;
IV – cooperação técnica.
CAPÍTULO II
Dos convênios
Art. 10 – Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.
Art. 11 – A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de ações de assistência social deve:
I – ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – conforme no disposto no art. 9.° da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no inciso XI do art.2.° da Lei Municipal n.° 8925, de 20 de setembro de 1996:
II – ser registrada no conselho setorial específico, se recomendado pela legislação em vigor;
III – desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos:
IV – ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;
V – apresentar plano de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal n.°8.742/93 e as diretrizes da Lei Municipal n° 8925. de 20 de setembro de 1996;
VI – apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação dos recursos;
VII – estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Deverá o órgão Municipal competente manter cadastro das entidades registradas, conforme exigido nos incisos I e II do artigo, divulgando as informações através do Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente.
Art. 12 – O Executivo publicará no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente:
I – a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o diagnóstico e Plano Municipal de Assistência Social;
II – indicação da região em que se localizará;
III – indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.
Art. 13 – As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao CMAS.
Art. 14 – O Executivo publicará no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
Art. 15 – Serão automaticamente renovados os convênios firmados que:
I – preencham os requisitos legais;
II – comprovem qualidade no atendimento;
III – tenham demanda justificada.
Parágrafo Único – Os Convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos I e II do artigo poderão ser renovados, sem prévia discussão do CMAS.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e dos Direitos
Art. 16 – Cabe ao Executivo:
I – garantir no orçamento anual em dotações específicas nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;
II – Demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;
III – garantir capacitação e o treinamento dos agentes humanos que operam as ações conveniadas;
IV – proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
V – tornar público, por meio do Diário Oficial do Município ou órgão da imprensa pertinente, todos os termos do convênio realizado.
Art. 17 – Cabe à entidade conveniada apresentar:
I – ao órgão municipal competente:
a) plano anual de trabalho contendo o plano de custeio e de aplicação dos recursos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade;
b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
c) comprovação da qualidade das ações prestadas, conforme estabelecidos nos arts. 5°, 6°, 7º e 8.° desta Lei;
II – aos usuários: informações sobre o serviço, qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio;
III – aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitadas em relação ao convênio.
Parágrafo Único – A entidade conveniada deve manter o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários.
Art. 18 – São direitos do usuário:
I – receber atendimento, segundo padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
II – ter acesso às informações referentes à programação de recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da contrapartida da entidade;
III – avaliar o serviço prestado, mediante a programação contratada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 19 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de junho de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) definiu e valorizou o papel das entidades civis sem fins lucrativos nas ações de assistência, como parceiras do Poder Público.
Como Vereador, temos trabalhado no âmbito do Legislativo pela consolidação das políticas sociais, seguindo as diretrizes da Loas e visando estimular o desenvolvimento do setor. Assim foi – e tem sido! – com o processo de construção do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Com certeza, esta Lei representa um avanço nas relações entidades civis/Poder Público, propiciando maior segurança às entidades para o desenvolvimento dos programas sociais. São pontos fundamentais, neste sentido, a garantia de continuidade das ações de assistência, o controle social, o acesso mais democrático aos convênios, a garantia de recursos e valorização dos fundos públicos no financiamento das ações. Destacam-se, ainda, os deveres do Poder Público relativos à capacitação dos recursos humanos e à fiscalização da qualidade do atendimento. Na construção da Política Pública de Assistência Social, a Lei das Parcerias é um passo importante a exemplo de outros Municípios como a capital do Estado, entendemos que podemos viabilizar esta realidade em Juiz de Fora.
Palácio Barbosa Lima, 18 de novembro de 1999.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT