Altera a Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, que Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – O art. 1.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: “Art. l.º – É criado o Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Municipio, motivando a participação de Órgãos Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
XIV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do PNAE;
XV – zelar pela qualidades dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
XVI – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória n.º 2100-28, de 25 de janeiro de 2001”.
Art. 2.º – O art 2.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2.º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um representante de outro segmento da sociedade local
………§ 2.º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, uma única vez
………§ 9.º – No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida á proporcionalidade ali definida”.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de maio de 2001.
a) TARCISIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS – Secretário Municipal de Administração.