Altera a Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos
estaduais e federais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao Sistema Único de Saúde, Complementação Salarial Variável – CSV – destinada a reduzir as diferenças salariais entre os ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhadas no âmbito do SUS.
Parágrafo Único – Aos Servidores referidos no “caput” poderão ser deferidas as indenizações constantes dos incisos I e II do art.55, e as gratificações dos incisos II e V, do art.61, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, obedecidos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º – O valor da Complementação Salarial Variável corresponderá à diferença entre o vencimento básico, ou salário, do servidor estadual e federal no Quadro Específico de provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais e o padrão salarial inicial da classe correlata integrante do Quadro Permanente do Município.
Parágrafo Único – A remuneração do servidor estadual e federal cedidos ao SUS/JF não poderá, após a incidência do valor da complementação variável, ultrapassar o valor do salário do servidor municipal de carreira correlata, considerando a progressão horizontal”.
Art. 2º – É o Prefeito Municipal autorizado a, quando da promulgação desta Lei, publicizar a estimativa de impacto-financeiro advindos de sua execução.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8831, de 02 de abril de 1996.
Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2005.
a) Vicente de Paula Oliveira – Presidente da Câmara Municipal
Considerando a Lei Municipal nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao SUS, gostaria de tecer alguns comentários a título de informação, aos Srs. Edis:
1º – Baseada no princípio da “Isonomia”, a complementação salarial é destinada a reduzir as diferenças salariais entre os ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhadas no âmbito do SUS, sendo portanto uma conquista fundamentada na Constituição de 1988.
2º – As despesas decorrentes do disposto da Lei, são realizadas com recursos do SUS, conforme convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora, em 06 de dezembro de 1991, registrado na Prefeitura de Juiz de Fora sob o número 526, no Livro nº 01/91.
3º – Os recursos utilizados para o pagamento da complementação salarial são transferidos pelo Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde com o título de “Gestão Plena do Sistema Municipal – Alta e Média Complexidade” diretamente para o Fundo Municipal de Saúde, no máximo até o 5º dia útil de cada mês, sendo que no ano de 2002, este depósito ocorreu sempre no 1º dia útil do mês.
Até o final do ano de 1996, quando a folha de pagamento era fechada no período de 1 a 30 de cada mês, a referida complementação salarial era paga impreterivelmente no máximo até o dia 11 do mês consecutivo à apuração da freqüência. Ao se iniciar o ano de 1997, após a troca de Governo, começaram a acontecer sucessivos atrasos no pagamento da complementação salarial, os quais não tiveram nenhuma relação com a crise que passou a Prefeitura de Juiz de Fora, pois os recursos eram de fontes diferentes e carimbados para a saúde. Outra manobra foi realizada logo em seguida, passando a apurar a freqüência de 1 a 20 e daí para diante de 21 a 20, resultando em grande economia para a Prefeitura de Juiz de Fora que em um determinado mês pagou somente 20 dias trabalhados, rolando a diferença para o mês seguinte. Esse fechamento da folha no dia 20 utiliza o argumento de que o servidor municipal possa receber seu pagamento até o último dia do mês, ou seja, no próprio mês, o que de fato está acontecendo, mas, apenas para o servidor municipal.
Com o Servidor municipalizado a coisa muda de figura. Para ser mais claro, por exemplo, o período trabalhado pelo servidor estadual municipalizado, de 21 de novembro a 20 de dezembro de 2002, que em tese deveria ser pago até 30 de dezembro, data em que os servidores municipais receberam seus salários, na verdade foi pago depois do dia 15 de janeiro de 2003, apesar do repasse do Fundo Nacional de Saúde ter chegado religiosamente no dia 2 de janeiro de 2002. A alegação foi de que o SIAFEN ainda estava fechado. Com isso, nem o 13º salário de 2002 foi pago, pois segundo os responsáveis pela folha de pagamento, este somente poderia ser gerado após a geração da folha de dezembro. Neste sentido, foi realizado um esforço coletivo pelos funcionários da saúde responsáveis pela apuração das folhas de freqüência, e este trabalho foi concluído em 18 de dezembro de 2002, pronto para ser assinado pelo Diretor da DSSDA e pelo Prefeito e em seguida ser remetido ao Banco para pagamento, na esperança de que o 13º salário fosse pago ainda no ano de 2002, o que não ocorreu de fato.
Gostaria de lembrar que essa polêmica em torno do pagamento da complementação salarial já foi motivo de várias Audiências Públicas e várias reuniões desde 1997, sem no entanto obter uma solução definitiva. As desculpas são as mais variadas possíveis e ultimamente as respostas obtidas pelo questionamento do atraso são de que não tiveram tempo para processar o pagamento devido a outros assuntos mais importantes.
Dentre as desculpas pelo atraso no pagamento da complementação salarial, gostaria de enumerar aqui todas elas, iniciando pelo atraso no repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, o que hoje não tem cabimento, pois estamos acompanhando mensalmente pela Internet a data que são realizados os depósitos e constatamos exatamente o contrário. Outra desculpa utilizada é o “Erro no Programa da Complementação”, que foi utilizada por várias vezes e coincidentemente só era detectado na época do pagamento. O mais agravante nisso é que a culpa sempre recaía em um funcionário da então Secretaria de Saúde que segundo relatos mostrava-se sempre com má vontade ou negava-se a consertar o referido programa, apesar do mesmo contra atacar dizendo que o erro era de quem estava operando o computador.
Foi também informado que o atraso do pagamento era devido ao atraso na emissão das planilhas de freqüência oriundas do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, que se defendia dizendo que recebia as planilhas com atraso das Unidades que apuram o Adicional de Penosidade (Leste, Norte, PSM, Hospital Dr. Mozart Teixeira e Departamento de Saúde Mental e Central de Internações). Estas por conseguinte negavam essa versão dizendo que entregavam na data combinada por esse setor, o que realmente faz sentido, pois os Servidores da Prefeitura sempre receberam em dia, visto que a apuração de frequência e realizada na mesma data.
Outras questões foram apresentadas para justificar o atraso no pagamento da complementação, como o excesso de tramitação do processo, que percorria várias seções desde a extinta Secretaria de Administração da Prefeitura de Juiz de Fora até a extinta Secretária de Saúde, antes de atingir o objeto final que era de ir para crédito em conta bancária. A propósito, na hora de assinar o cheque era outra polêmica, pois quando não era o Prefeito que estava viajando era o Secretário de Saúde. Houve também um mês em que o Ministério da Saúde não efetuou o repasse alegando que o banco de dados não tinha sido alimentado por parte do município, gerando um bloqueio no repasse dos recursos, o que foi constatado que foi uma falha da Secretaria de Estado da Saúde.
Houve uma tentativa recente para se tentar resolver o impasse, onde estiveram reunidos todos os setores responsáveis pelo processamento da Complementação Salarial, e ficou acertado que o pagamento se daria no máximo no dia 15 do mês subseqüente ao período trabalhado, mas esse prazo nunca foi cumprido.
A maior indignação, porém se deu a partir de dezembro de 2001, principalmente com a condução do processo por parte da Diretoria de Recursos Humanos, onde a funcionária Flávia, no mês de dezembro além de atender alguns funcionários ao telefone na busca de informações com muita má vontade, dizia sempre que tinha outras prioridades, relegando a segundo plano o processo da complementação, dizendo que estava sobrecarregada com o Concurso da Prefeitura de Juiz de Fora, pois havia saído 02 pessoas do setor de licença médica. Alguns funcionários da Diretoria de Saúde lhe ofereceram ajuda, mas a funcionária Flávia recusou dizendo que ela não trabalhava daquela forma e que só iria concluir o trabalho quando estivesse tempo e que cada ligação que recebia de funcionários pedindo informação, resultava em mais atraso no processo. Com isso o 13º salário, cujo recurso já estava reservado pela Secretaria de Saúde para pagamento, só pôde ser executado no final de janeiro de 2002.
Finalmente, no mês de março, com o retorno da funcionária Rita Belo da Diretoria de Recursos Humanos de sua licença gestação, outra vez a coisa complicou, pois a referida funcionária afirmou para todos que para ela ligaram que estava com outras prioridades e que só iria pegar no processo quando tivesse tempo, o que resultou no maior atraso de toda a história da complementação salarial, pois o pagamento referente ao período de 21 de janeiro a 20 de fevereiro de 2002 só foi pago em 31 de março de 2002, quando já estava chegando outro repasse de verbas do Ministério da Saúde.
Algumas sugestões para solucionar este impasse foram apresentadas e são as seguintes:
1ª – Transferência imediata da folha de pagamento da complementação salarial dos Servidores municipalizados para a Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH) e execução do pagamento juntamente com a folha dos demais Servidores Municipais.
2ª – Mudança na Lei Municipal nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao SUS, especificamente no Art. 6º (“As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, serão realizadas com recursos do SUS, conforme convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Juiz de Fora, em 06 de dezembro de 1991, registrado na Prefeitura sob o número 526, no Livro nº 01/91”), passando a referida complementação salarial a ser paga com recursos da contrapartida do Tesouro Municipal, na ordem de aproximadamente R$ 300.000,00 mensais, desonerando o Fundo Municipal de Saúde e propiciando ao setor saúde um aumento de recursos para melhorar o atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.
3ª – Caso não seja possível a reivindicação do item anterior, que a Prefeitura de Juiz de Fora execute o pagamento da Complementação Salarial e posteriormente a DSSDA repasse os recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Prefeitura de Juiz de Fora.
Diante do exposto apresentamos a presente proposição, na expectativa de sua aprovação para solução imediata do problema e para que se faça justiça!
Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2003.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT