Institui prioridades para os idosos na aquisição de moradia própria nos programas habitacionais do município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art.1º – Esta Lei assegura, nos programas habitacionais do Município, dez por cento das unidades de moradia, sejam casas, apartamentos ou lotes a pessoas idosas, conforme especificado abaixo.
Art.2º – Para usufruir dos benefícios instituídos por esta lei o idoso terá de atender aos seguintes critérios:
I – ter acima de 60 anos;
II – ter renda per capita de até dois salários mínimos entre os membros da mesma unidade familiar;
III – não possuir bem imóvel em seu nome ou do cônjugue;
IV – não haver sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais do Município.
V – estar cadastrado há mais de seis meses na EMCASA.
Art.3º – A Diretoria de Política Social e a EMCASA poderão instituir outros critérios para o fiel atendimento da legislação pertinente.
Art.4º – O beneficiário só terá direito a outorga de escritura após 8 anos de uso pessoal e ininterrupto do imóvel.
Art.5º – O imóvel não poderá ser objeto de alienação pelo período de 8 (oito) anos.
Art.6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2005.
a) Vicente de Paula Oliveira – Presidente
JUSTIFICATIVA
Esta proposição integra as prerrogativas do vereador e atende aos objetivos sociais constantes do recentemente aprovado “Estatuto do Idoso”.
Assim nossa cidade poderá ser vanguarda da garantia dos direitos sociais dos nossos munícipes. A moradia se insere dentre as garantias da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea de nossa Constituição Federal inserida no capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Contamos assim com o inestimável apoio de todos os membros desta Egrégia Casa Legislativa, para aprovação desta proposição.
Palácio Barbosa Lima, 20 de maio de 2004
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT