Altera dispositivo de lei
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Art. 1º da Lei nº 7.664, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É assegurado aos estudantes das Redes Municipal e Estadual de Ensino do turno diurno, residentes a uma distância superior a (2) dois quilômetros da escola onde estudam e, do turno noturno, residentes a uma distância a (1) quilômetro da escola onde estudam, e cuja renda per capita não ultrapasse 1/4 do salário mínimo, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros, nas linhas urbanas e distritos do Município de Juiz de Fora”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.
FLAVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção na legislação em vigor:
Eis que a expressão “renda familiar” que ora estamos substituindo por “renda per capita”, acarreta graves prejuízos paras as famílias carentes, impedindo o acesso ao benefício assegurado pela Lei nº 7664, de 26 de dezembro de 1989.
Também estamos propondo a adequação do texto legal à realidade diferenciada vivenciada pelos alunos dos turnos diurno e noturno.
Por derradeiro, estamos adequando a legislação visando beneficiar também os alunos do ensino médio.
Pelo que solicitamos aos Pares a sua rápida aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT