Cria o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica Instituído no Município de Juiz de Fora o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos por seus proprietários para o cultivo de hortaliças em geral.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
Art. 2º – A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente selecionados, providenciando a colocação de identificação nos terrenos inscritos
Art. 3º – Terá direito a inscrever-se no Programa todo cidadão residente no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo Único – A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m2.
Art. 4º – No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres do beneficiário:
I – providenciar o cercamento da área;
II – manter a área limpa;
III – prevenir a erosão do solo;
IV – o compromisso de devolução da área até o prazo de 03(três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º – Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º – Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.
Art. 7º – A Prefeitura Municipal deverá incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa, podendo firmar convênio com entidades e órgãos, visando ao fornecimento de mudas, assessoramento comunitário e planejamento dos plantios.
Art. 8º – A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 9° – A qualquer tempo, o proprietário do terreno cedido para fins do Programa poderá solicitar o fim das atividades ali desenvolvidas, bastando para isto requerer à Prefeitura de Juiz de Fora, que o deferirá de imediato.
Art 10 – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado visa garantir a limpeza de terrenos baldios da cidade, através de um programa de aproveitamento destes terrenos com o cultivo de hortaliças.
A experiência tem mostrado que não basta obrigar a limpeza de terrenos sem pensar na possibilidade de sua utilização.
É comum em nossa cidade — e a imprensa tem noticiado com freqüência — terrenos produzindo verdadeiros macegais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos. Essa imagem de abandono, sobretudo nos bairros mais afastados do chamado centro urbano, pode ser modificada com a aprovação deste programa.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue a inscrição dos terrenos baldios por seus proprietários e ao mesmo tempo distribua estas áreas entre os pretendentes, que igualmente deverão procurar a Prefeitura para inscrever-se.
É evidente que o pretendente deverá preencher alguns requisitos, que servirão para sua garantia e garantia do proprietário do terreno, que poderá inclusive, pleitear a isenção ou abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano.
Vale ressaltar que este programa é possível. Temos como exemplo o Município de Foz do Iguaçu, onde, em forma de comodato, a Prefeitura distribui os terrenos baldios para a realização de hortas comunitárias. Iniciativa esta que tem dado certo e merece o aplauso e o reconhecimento das autoridades de outros municípios, bem como a continuidade da adoção da idéia.
Além disso, esse é um programa que vem como alternativa para cidadãos de baixa renda ou até mesmo desempregados, no sentido de garantir o sustento de suas famílias através de sua produção própria. O que certamente resolveria parte do problemas dessas famílias para prover sua alimentação.
O compromisso de devolução da área após três meses de sua solicitação, o cercamento adequado, a limpeza, o controle de erosão do solo, são alguns dos deveres do beneficiário. Para garantir o cumprimento desses deveres por parte do usuário do terreno, o Projeto prevê a exclusão do mesmo do programa, caso incorra no não cumprimento dos deveres acordados.
Pelo caráter popular desta iniciativa, pela sua abrangência junto à comunidade mais necessitada, pela possibilidade que ele dará para mantermos a cidade mais limpa, temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de maio de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT