Projeto de Lei: 0007 / 2006
Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.
Art. 2° – São objetivos do Programa:
I – formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Colegiados de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;
III – implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
V – garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Parágrafo único – As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3° – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Art. 4° – Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I – garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II – poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art.5° – O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 04 de janeiro de 2006.