Projeto de Lei: 0006 / 2006
Implementa a jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Esta Lei trata da implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental, em instituição municipal de ensino, em acordo com o disposto no § 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, na jornada escolar de tempo integral, o aluno permanecerá por pelo menos 9 (nove) horas diárias na instituição de ensino.
Art. 2º – Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral:
I – a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394/96;
II – acompanhamento do desempenho escolar;
III – atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;
IV – atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania;
V – noções de informática;
VI – 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais diárias.
Art. 3º – O número de alunos da turma de tempo integral será de, no máximo, 25 (vinte e cinco).
Art. 4º – A implementação da jornada escolar de tempo integral será realizada progressivamente, de seguinte modo:
I – em, no mínimo, 2 (duas) turmas por ciclo escolar, em pelo menos 2 (duas) instituições municipais de ensino de cada região administrativa do Município, no primeiro ano letivo após a publicação desta Lei;
II – em, no mínimo, 2 (duas) turmas por ciclo escolar, em cada instituição de ensino municipal, no segundo ano letivo após a publicação desta Lei;
III – atingindo todo o ensino fundamental, no oitavo ano letivo após a publicação desta Lei.
Art. 5º – Terá direito a matricular-se em turma de tempo integral, até ser cumprido o inciso III do art. 4º, o aluno que, cumulativamente:
I – residir há mais de 5 (cinco) anos do Município;
II – necessitar da aplicação de medida de proteção, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – possuir renda familiar de, no máximo, 1 (um) salário mínimo per capita;
IV – tiver idade máxima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo Único – O aluno matriculado em turma de tempo integral em um ano letivo e que atender ao disposto nos incisos deste artigo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte.
Art. 6º – O Executivo poderá formar uma comissão multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo integral.
Parágrafo Único – A comissão de que trata o caput deste artigo terá as seguintes atribuições específicas:
I – selecionar os alunos que comporão as turmas de tempo integral;
II – definir diretrizes das atividades extracurriculares;
III – avaliar o desenvolvimento das turmas de tempo integral.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 04 de janeiro de 2006.
FLÁVIO
CHEKER
VEREADOR