PROJETO DE LEI Nº …
Cria o programa de garantia de renda mínima para famílias com filhos em situação de risco.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa de Garantia de Renda Mínima (PROGAR) destinado a atender, mediante auxílio monetário mensal, famílias cujos filhos ou dependentes comprovados com idade até quatorze anos completos se encontram em situação de risco.
§ 1º – É condição, além da prevista no caput deste artigo, que a criança entre sete e quatorze anos esteja matriculada em unidade escolar da rede municipal de ensino público e, comprovadamente, freqüentando as aulas.
Art. 2º – Considera-se em situação de risco, para fins do disposto nesta lei, a criança na faixa etária referida no caput do art. 1º que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais, básicas, no que tange sua integridade física, moral e social e ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor, na perspectiva de formação integral para a cidadania.
Art. 3º – Serão atendidas pelo PROGAR, famílias cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, que residam na cidade de Juiz de Fora pelo menos dois anos.
§ 1º – O auxílio monetário mensal a que se refere o art. 1º, desta lei, será equivalente a diferença entre a renda familiar mensal e o montante resultante da multiplicação do número de membros da famílias pelo valor de meio salário mínimo.
§ 2º – Famílias com renda mensal superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo PROGAR desde que a renda mensal “ per capita” não seja superior a meio salário mínimo.
Art. 4º – Os benefícios do PROGAR serão concedidos pelo prazo de um ano, renovável segundo critérios estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 5º – O custeio dos benefícios geridos pelo PROGAR será feito com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Município, do Estado e da União e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições ou pessoas físicas interessadas na ajuda, proteção e apoio a infância e a adolescência.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 16 de abril de 1996.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT
JUSTIFICATIVA
Reproduzimos aqui, por oportuno as palavras da bancada do Partido dos Trabalhadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
“Como bem lembrou o jornalista Márcio Moreira Alves, em sua coluna do jornal O Globo, ao Senador Eduardo Suplicy cabe ao mérito de ter sido posta em discussão e possibilidade de se combater a miséria através de um programa de garantia de renda mínima.
É ainda Márcio Moreira Alves que afirma ter a iniciativa do Senador Suplicy, embora ainda tramitando no Congresso, prosperado em alguns municípios como em Campinas, onde o Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira, do PSDB, sancionou a Lei nº 8261, de 06/01/95, que institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima.
Respaldado nessas iniciativas, umas provenientes do Executivo outras do Legislativo, estou convicto de que trilhamos o caminho certo, porquanto a situação de pobreza em que se encontram milhares de brasileiros é assustadoras. A fome e a miséria alastraram-se e provocam um quadro social perverso, que exige de cada um de nós absoluta responsabilidade, firmeza e decisão, a fim de pôr termo a esse estado de calamidade.
Estudos feitos pelo Senador Suplicy demonstram que o aumento de renda de 5% do PIB para os que ganham até 2 salários mínimos resultaria no crescimento de 8,52% do PIB e na criação de mais de 2,5 milhões de empregos formais e de outros 2 milhões de empregos informais. Esses estudos são a base do seu projeto, que ainda tramita no congresso.
Mas nem a proposição do Senador Suplicy, nem a nossa, nem as demais aqui citadas são novidades. Em outro países, como a França e a vizinha Guiana, desde 1988, funciona a Renda Mínima de Inserção, um benefício de valor variável que tem como parâmetro a diferença entre a renda do cidadão e um patamar fixado.
Nos Estados Unidos existe o “Earned Income Tax Credit (EITC)”, uma forma de imposto de renda negativo, Ou seja, quem ganha muito paga imposto de renda; quem trabalha e tem rendimento tem um crédito em dinheiro num valor proporcional à renda obtida naquele ano.
Já Inglaterra, Holanda, Alemanha e Suécia, em meio a um conjunto de programas de seguridade social, pagam benefícios mensais em dinheiro, aos pais, por criança, desde o nascimento até em torno de 16 ou 17 anos de idade. E Argentina e Uruguai também instituíram a “assignaction familiar”, um programa de características similares.
Nos tempos atuais, uma iniciativa de tal envergadura, respaldada em países berço do neoliberalismo, só deve merecer o apoio do Legislativo e, também, do Executivo, que afinal, comunga com as idéias hegemônicas nos países citados”.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da presente matéria.
Palácio Barbosa Lima, 16 de abril de 1996.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT