Dispõe sobre registro estatísticos dos Índices municipais de violência e criminalidade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Poder Executivo criará banco de dados destinados a atualizar registro permanente e a dar publicidade aos índices municipais de violência e criminalidade.
Art. 2º – Os dados estatísticos considerarão as especifidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população.
Art. 3º – O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Município, ou no órgão de imprensa pertinente, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, sem prejuízo de outros dados, discriminados da seguinte maneira:
I – número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial militar e civil;
III – número de queixas-crimes e representações que foram arquivadas;
IV – número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
V – número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
VI – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminalmente;
VII – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço, discriminalmente;
VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pelas polícias civis e militar; v IX – número de mandatos de prisão cumpridos pela polícia civil;
X – número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito; tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, atentados violentos ao pudor, casos de corrupção de menores, de tráfico de entorpecentes, de formação de quadrilha, roubos (discriminando de veículos, bancos e outros), furtos (discriminado veículos e outros) e abusos de autoridades conforme disposto na Lei nº 4898/65;
XI – número de armas apreendidas pelas polícias militares e civis;
XII – número de pessoas submetidas a prisão temporária;
XIII – número de pessoas ingressas no sistema penitenciário;
XIV – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XV – número de presos em prisão albergue;
XVI – número de condenados com penas alternativas;
XVII – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVIII – número de fugas no sistema penitenciário;
XIX – número de presos feridos e mortos dentro dos presídios ou em fuga;
XX – número de vítimas de delitos que não registraram ocorrências nos órgãos policiais;
XXI – número de denúncias e ocorrências envolvendo abuso de autoridade de policiais civis e militares;
XXII – número de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais;
XXIII – número de condenações, discriminadas por delito, envolvendo policiais militares e civis.
Art. 4º – Os dados referentes ao término do semestre deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, ou órgão de imprensa pertinente, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º – O Município manterá atualizado um banco de dados sobre as graves violações de direitos humanos e a atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual do Município de Juiz de Fora.
Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre si, ou com entidades não governamentais, objetivando a realização dos objetivos constantes nessa lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 120 dias de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de janeiro de 2002.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR