Dispõe sobre a gratuidade do Transporte Urbano Municipal para os estudantes de 1º e 2º graus das Escolas Municipais e Estaduais de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica assegurado o Passe Livre em Transporte Coletivo Urbano aos estudantes uniformizados da rede escolar pública de 1º e 2º graus de Juiz de Fora.
Parágrafo Único – A gratuidade será concedida aos estudantes residentes em Juiz de Fora, matriculados nas escolas públicas de 1º e 2º graus, localizadas no perímetro urbano.
Art. 2º – As despesas com a gerência e implantação do sistema de gratuidade de que trata o “caput” deste artigo, serão custeadas com recursos específicos do Fundo Municipal de Transporte ou, na sua total impossibilidade, franqueando-se a entrada dos estudantes pela porta dianteira dos coletivos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 1997.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito ao transporte coletivo urbano gratuito aos estudantes uniformizados de 1º e 2º graus, das escolas públicas de Juiz de Fora.
Tal medida justifica-se nos custos que muitos pais têm ao pagar o deslocamento dos filhos de casa para a Escola, o que traz com freqüência um ônus pesado para o orçamento familiar. Além disso, a atual Lei Municipal não cumpre com seus objetivos, pois muitos jovens estudam em Escolas distantes de suas casas, ou próximas de seus serviços.
Outrossim, não há que reconhecer diferenciação entre a criança ou jovem, que procura a Escola Pública do Município, ou a que busca a Escola Pública do Estado de Minas Gerais: ambos são estudantes e se a Lei reconhece já o direito de um é justo e necessário que reconheça também o do outro!
Pelo que esperamos a aprovação unânime dos Pares, certos de que estaremos contribuindo muito para a Justiça Social, o bem estar da população e sobretudo, investindo no que não tem preço: a Educação de Nossa gente!
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 1997.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT