Estabelece isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal estadual e federal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art.1º – A construção de edificações e grupamentos de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional Municipal, Estadual e Federal, que atendam às normas estabelecidas pela legislação vigente, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art.2º – A concessão de isenção, prevista nesta Lei, fica condidicionada ao reconhecimento pela Diretoria de lanejamento e Gestão Estratégica, Empresa Regional de Habitação e Conselho Municipal de Habitação do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.
Art.3º – O valor do ISSQN, ora isento, deverá ser abatido do custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que este valor tenha sido computado no orçamento final da obra.
Art.4º – A concessão das isenções previstas nesta Lei estará condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
A proposta em apreço visa, precipuamente, atender à crescente necessidade de moradia da população de baixa renda de nosso município.
Desnecessário se faz declinar o grave problema habitacional que hodiernamente assola nossa sociedade. De antemão pode-se asseverar o efetivo benefício social que a isenção proposta irá propiciar, sedimentando a moderna tendência de implementação de parcerias com os diversos setores da sociedade civil organizada.
A perspectiva real da possibilidade de redução do déficit habitacional, devido ao potencial de construção de inúmeras novas moradias / ano e também a geração imediata de empregos, originários da necessidade de maior número de trabalhadores do ramo da construção civil, decorrente do aquecimento da demanda no mesmo são, benefícios sociais que estão no bojo da presente proposta.
E por fim, completando essa superficial análise dos benefícios oriundos do presente Projeto de Lei, pode ser dito, que, sem sombra de dúvidas, representará uma melhoria no comprometimento da renda da população menos favorecida com a moradia, uma vez que certamente a maior oferta de moradias terá um eficaz e imediato efeito redutor sobre os valores dos aluguéis dos imóveis para a população de baixa renda de nossa cidade.
Já implantada com êxito em outros municípios, semelhante proposição encontrou acolhida favorável deste Legislativo quando da aprovação do PAR – Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal.
Pelo que requeremos aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT