Projeto de Lei: 0027 / 2001
Dispõe sobre a gratuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros para os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das Escolas Municipais e Estaduais de Juiz de Fora.
Art. lº – Fica assegurado o Passe Livre em transporte coletivo de passageiros aos Estudantes uniformizados do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede escolar pública de Juiz de Fora.
Parágrafo Único — A gratuidade será concedida aos estudantes residentes em Juiz de Fora, matriculados nas escolas públicas que ministrem o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, localizadas no perímetro urbano e nos distritos.
Art. 2º – As despesas com a gerência e implantação do sistema de gratuidade de que trata o “caput” deste artigo, serão custeadas com recursos específicos do Fundo Municipal de Transporte ou, na sua total impossibilidade, franqueando-se a entrada dos estudantes pela porta dianteira dos coletivos, ou ainda através de outro procedimento administrativo a ser definido pelo Chefe do Executivo através de decreto regulamentador.
Art. 3º – O Chefe do Executivo regulamentará e implementará a presente gratuidade no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2001.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito ao transporte coletivo de passageiros gratuito aos estudantes uniformizados do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas públicas de Juiz de Fora.
Tal medida justifica-se nos custos que muitos pais têm ao pagar o deslocamento dos filhos de casa para a Escola, o que traz com frequência um ônus pesado para o orçamento familiar. Além disso, a atual Lei Municipal não cumpre com seus objetivos, pois muitos jovens estudam em Escolas distantes de suas casas, ou próximas de seus serviços.
Outrossim, não há que reconhecer diferenciação entre a criança ou jovem, que procura a Escola Pública do Município, ou a que busca a Escola Pública do Estado de Minas Gerais: ambos são estudantes e se a Lei reconhece já o direito de um é justo e necessário que reconheça também o do outro!
Acrescente-se ainda que a medida ora pretendida não onera em um só centavo tanto a municipalidade, quanto os empresários — cuja margem de lucro permanece inalterada — e o que é mais importante — não traz ônus para os usuários do sistema de transporte coletivo urbano do município, ou seja, não há necessidade de majorar a tarifa para atender aos ditames da presente Lei.
Pelo que esperamos a aprovação unânime dos Pares, certos de que estaremos contribuindo muito para a Justiça Social, o bem estar da população e sobretudo, investindo no que não tem preço: a Educação de nossa gente!
Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2001.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT