Proibe o corte de energia elétrica pelas operadoras de eletricidades no Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado, no âmbito do Municipio de Juiz de Fora, às operadorass de serviços de eletricidade, fazerem corte de energia, decorrentes da punição pelo não cumprimento de metas exigidas no Plano de Emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residêncial, comercial, industrial e rural.
Art. 2.º – Caberá ao Poder Executivo, através do PROCON, a definição e aplicação de sanções às operadoras que não cumprirem o disposto no artiogo 1.º.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2001.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Trata-se de um Projeto de Lei que visa atender os consumidores de energia elétrica do município, uma vez que o cumprimento das metas exigidas pelo Plano de Emergência do Governo Federal já ocasionará grandes danos materiais aos consumidores e também trará grandes prejuízos financeiros, como paralisação e quebra de máquinas, eletrodomésticos, estragos de mercadorias, descumprimento de metas industriais estabelecidas e, consequentemente, desemprego.
Visa também proteger o consumidor no seu direito de ter energia elétrica, pois no contrato de fornecimento de energia entre a concessionária e o consumidor, caberá tão somente a sanção ao consumidor inadimplente.
Além do que, é tarefa de todos nós o incentivo às campanhas de economia de energia elétrica, mas a população não pode ser penalizada e sofrer o ônus de uma crise cuja responsabilidade é do Governo, de sua incompetência técnica e de sua arrogância política, e não do povo.
Cabe salientar que este Projeto de Lei visa tão somente o previsto nos artigos 5º e 30 da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Palácio Barbosa Lima, 25 de Junho de 2001.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT